É um benefício fiscal reintroduzido nesta segunda versão (CFEI II) e instituído pelo Orçamento de Estado Suplementar para 2020. Este benefício traduz-se na possibilidade de dedução à coleta de parte dos investimentos efetuados entre 01.07.2020 e 30.06.2021

Beneficiários

Os beneficiários são os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Condições de Acesso

Podem beneficiar deste incentivo fiscal os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Disponham de contabilidade organizada;
  • Disponham de situação tributária e contributiva regularizada;
  • Mantenham os postos de trabalho por três anos.

Aplicações Relevantes

  • Aquisições de ativos fixos tangíveis, como máquinas e equipamentos produtivos;
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, se afetos a atividades produtivas ou administrativas;
  • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, se afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  • Ativos biológicos, que não sejam consumíveis;
  • As despesas com elementos da propriedade industrial;
  • Despesas com projetos de desenvolvimento.

Incentivo Fiscal

  • Dedução à coleta de 20% dos investimentos em aplicações relevantes em cada exercício (2020 e 2021), com o limite de 5.000.000,00€.
  • A dedução à coleta é permitida até 70% da mesma em cada ano e o montante que não possa ser deduzido por insuficiência de coleta tem um período de reporte de 5 anos.

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